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A PROPOSTA BRASIL-NAÇÃO

 

"Se o homem não sabe a que porto se dirige, nenhum vento lhe será favorável”.

 Sêneca

 

O anteprojeto de Constituição Brasil-Nação é a proposta do CONSELHO BRASIL-NAÇÃO para a revisão Constitucional, apoiada por diversas entidades da sociedade civil.

A proposta adota as disposições da Constituição de 1988 que concernem aos Direitos e Garantias Individuais, bem como as disposições que coadunam com o Projeto Brasil-Nação.

As inovações propostas retraíam os instrumentos jurídico-constitucionais necessários para a concretização do objetivo nacional do Projeto Brasil-Nação: construção do mercado interno grande que possibilite PIB compatível com vida digna para 150 milhões de brasileiros, ambiente econômico do pleno em­prego, de plena ocupação da capacidade empresarial, e de crescente competitividade do sistema produtivo.

O cenário mundial mostra marcada tendência para a formação de blocos econômico-comerciais em regime de mercados globalizados. O Brasil, para atuar cooperativa e competitivamente na economia mundial, no próximo meio sécu­lo, terá que se apresentar com porte de um bloco econômico-comercial, ou seja, nação de grande mercado consumidor com mão-de-obra qualificada, com controle e flexibilidade sobre as regras de livre mercado para atrair recursos externos e com estrutura gerencial de economia globalizada.

Portanto o objetivo da Revisão Constitucional está definido: estruturar o Esta­do para dispor de agilidade, flexibilidade, ser forte e enxuto, fortalecer a livre iniciativa, sem protecionismos, para a competição, e investir decididamente em conhecimento instituindo um sistema educacional eficaz e eficiente que instrua para a competição, não para a acomodação.

 

APRESENTAÇÃO

 

CONSELHO BRASIL-NAÇÃO é uma instituição apartidária, sem finalidade lucrativa, fundada e mantida por sócios. Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, de âmbito privado, com o objetivo de realizar estudos, divulgar conceitos, debater temas para elaboração de um Projeto Nacional para o Brasil, ou seja, o Projeto Brasil-Nação, e propor soluções nas formas e Instâncias competentes como é o caso da Revisão Constitucional que se inicia dia 06 de outubro de 1993. Uma instituição com prevalência do cidadão, e que se propõe a pensar as estratégias para a construção da Noção brasileira, para expressar a vontade da sociedade através de seus líderes, sejam homens de negócios, políticos, acadêmicos, religiosos.

 

A fim de testar a aceitação dos conceitos básicos e essenciais do Projeto Brasil-Nação, foram realizadas duas espécies de eventos públicos desde fevereiro de 1992 até julho de 1993: os eventos realizados por iniciativa do CONSELHO BRASIL-NAÇÃO, nos quais eram convidadas expressivas personalidades brasileiras* de todos os setores e profissões para tomarem conhecimento do Projeto e discuti-lo com os sócios e convidados: e os eventos realizados pelas outras entidades e instituições** para conhecer o Projeto e discuti-lo.

Não se afirma que todas as personalidades e que todas as entidades e instituições citadas aprovam e apóiam inteiramente o Projeto Brasil-Nação. Mas que os pontos de vista dessas personalidades e os debates promovidos por essas instituições ajudaram e muito contribuíram para a formulação das linhas mestras do Projeto.

 

Aprofundados estudos e intensos debates indicaram o rumo: a construção do mercado interno brasileiro, constatado que o atual é muito pequeno. Veja-se que sendo 90 milhões de eleitores, em 1992 apenas 3 milhões de contribuintes tiveram rendimento para pagar imposto de renda, 4,6 milhões foi o consumo diário de jornais, 700.000 carros novos foram vendidos no ano. Trata-se de pobreza. O PIB de 420 bilhões de dólares está incompatível com vida digna para 150 milhões de brasileiros. Essa a causa dos sintomas que afloram na forma de crises - política, econômica, social, moral, cívica e ética. Óbvio que a desorganização do Estado brasileiro e sua inadequada estrutura gerencial agravam a situação na forma de desperdícios de toda ordem, entre eles o desperdício monetário, ou inflação.

 

Afora a evidência da necessidade de viabilizar a Nação brasileira pelo seu fortalecimento econômico, fica também clara a imperíosidade de cuidar da sua sobrevivência no cenário internacional, no embate com as demais nações, ou blocos de nações, face à atual tendência de mercados globalizados. O Brasil tornar-se-á um bloco comercial grande, se escolarizar seu povo para dotá-lo de poder aquisitivo, ou seja, se construir seu mercado de 150 milhões de consumidores de nível desenvolvido. O presente já privilegia o conhecimento. E o próximo meio século o fará com maior ênfase: conhecimento, valor criado pelo homem, suplantará os recursos naturais, criados pela natureza, e mesmo o capital, criado pela história.

 

A formação dos blocos econômico-comerciais tem se dado por trabalhosas negociações para unificar Estados-Nações consolidados e desenvolvidos, integrando vários mercados para compor um único mercado grande. É o caso dos esforços para a formação da Comunidade Européia, do NAFTA, do mercado Asiático. O Brasil terá que fazer caminho inverso partindo de um Estado único consolidado para construir concomitantemente a Nação e o mercado grande de 150 milhões de consumidores. Este caminho requer a descentralização do poder e conseqüentemente desconcentração do conhecimento e da renda, pela adoção do verdadeiro Federalismo, realizando a reforma do Estado ou das principais instituições que são o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, pela adoção de eficiente sistema educacional que responda às necessidades de uma economia de porte globalizado, pela adoção de critérios eleitorais que selecionem os candidatos mais habilitados e os estadistas, de adequada e competente política demográfica e de critérios que possibilitem a formação de burocracia competente e imparcial para operar o Estado (Federal, Estadual, Municipal). Todas essas reformas orientadas para a realização do objetivo nacional, possibilitarão que a sociedade conquiste a estabilidade monetária, que não é uma estação de chegada, mas uma maneira de viajar.

 

A proposta do CONSELHO BRASIL-NAÇÃO abandona a celeuma de estatismo ou Estado mínimo, e se fixa na urgência da estruturação adequada de um Estado eficaz, eficiente, forte, para gerenciar a sociedade que tem por objetivo a construção do mercado interno de 150 milhões de consumidores de nível desenvolvido que dará condições para a competitividade das empresas instaladas no território brasileiro, criando as condições para a vigência da economia de mercado e para a prática da democracia com Estado de Direito. Isto implica discernir quem quer resolver os problemas do Brasil de quem quer viver deles.

 

Nas últimas quatro décadas a população brasileira passou de 54 para 150 milhões de pessoas, e cresceu mais o contingente mais pobre, o que demanda mais serviços públicos. Por isto o desequilíbrio entre a demanda de serviços públicos pela população e a capacidade financeira de prestá-los pelo Estado aumentou brutalmente. Os governantes ao invés de investir para dar conhecimento à população, mormente a mais carente, e com isto ampliar o mercado para que do sistema produtivo resultasse mais receita tributária, sem aumentar a carga tributária, limitaram-se à cômoda e irresponsável atitude de criar mais impostos e aumentar as alíquotas dos existentes. Gerou a crise das finanças públicas vigentes.

 

Será alto risco o Congresso Nacional, ao fazer a revisão, tratar da ordem tributária antes e dissociada da reforma do Estado, mais propriamente da definição das competências constitucionais da União, dos Estados-Membros e dos Municípios. A metodologia correta, no entender do CONSELHO BRASIL-NAÇÃO, é definir o objetivo nacional de construção do mercado interno com crescente capacidade de poder aquisitivo via conhecimento, a seguir formular a estrutura do Estado adequada para gerenciar a sociedade na conquista do objetivo nacional, e para tanto é que seria definida a ordem tributária provendo a estrutura financeira do Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios).

 

Fazer a reforma tributária isoladamente é tentar resolver o problema de caixa da União. Daqui a três ou cinco anos, se tanto, a União estará com a mesma situação financeira de hoje, pois não terá tratado de aumentar a fonte de recursos tributários que é o mercado, e poderá estar enfrentando situação política mais difícil, sendo certo que a situação social estará pior. Pois, assim proceder é buscar caminhos sem ter ainda o objetivo, é continuar tratando o Estado como mero arrecadador de impostos e agentes filantrópicos, ao invés de tratá-lo como Poder, como deve ser, e abordar a concepção de um modelo de Estado capaz de gerenciar a sociedade para promover o desenvolvimento econômico, político e social.

A decisão de elaborar este Anteprojeto, Anteprojeto de Constituição Brasil-Nação, para ser apresentado na Revisão Constitucional decorreu da concepção de que o verdadeiro Federalismo é o instrumental adequado para a realização do objetivo nacional de construção do mercado interno brasileiro e que implantar-se-á num processo com base num Projeto de Nação. De forma que as partes do Anteprojeto que eventualmente não forem aprovadas nesta Revisão o serão no futuro e constituir-se-ão em metas a serem conquistadas pela sociedade brasileira, vista a impossibilidade de adoção da formulação completa, que seria o ideal sob todos os aspectos

CONSELHO BRASIL-NAÇÃO agradece a seus sócios, em especial os dirigentes das instituições ou proprietários das empresas que contribuíram financeiramente possibilitando a elaboração desse trabalho técnico jurídico-constitucional do Anteprojeto de Constituição Brasil-Nação, contratado com o IBDC - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, e a sua divulgação, a seguir nominados: Dr. Miguel Sérgio Mauad, Ex-presidente e Dr. Ricardo Yazbek, Presidente do SECO VI/SP - Sindicato da Indústria Imobiliária; Dr. Jomázio Avelar, Presidente da Evaldo Paes Barreto S.A; Dr. Juarez Moraes de Avelar, Presidente do Instituto Científico Brasileiro de Cirurgia Plástica e Reparadora S/C Lida; Dr. João Rossi Cuppoloni, Presidente da Rossi Residencial S.A.; Dr. Alfredo Mário Savelli, Presidente do Instituto de Engenharia/SP; Dr. Carlos Rodolfo Schnelder, Presidente da Cia. Industrial H.Carlos Schnelder; Dr. António de Oliveira Pereira, Presidente do SINDIPEC-Sindicato Nacional dos Pecuaristas de Gado de Corte; Dr. Carlos Cesar de Lima, Presidente da AMEOP-Associação Mineira de Empresas de Obras Públicas; Dr. Jan Wiegerinck, Presidente da ADCE-Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas; Sr. Manoel Amaral Baumer, Presidente da Baumer Hospitalar Ltda.

 

CONSELHO BRASIL-NAÇÃO oferece sua contribuição ao Brasil. Neste momento especial de sua história; foram anos de estudos e meditação sobre idéias para a formulação inicial do Projeto Brasil-Nação, para a seguir ser amplamente discutido ao longo dos quase dois anos que antecederam a Revisão Constitucional. Cabe a citação do cientista político Zbigniew Brzezinski: "São as idéias que mobilizam a ação política e, portanto, que moldam o mundo. Essas idéias podem ser simples ou complexas, boas ou más, bem entendidas ou apenas sentidas instintivamente. Em certas ocasiões, podem ser articuladas por personalidades carismáticas; outras vezes, simplesmente aparecem por toda parte. Estamos na era do despertar político global e, por isso, as idéias políticas tendem a assumir uma importância cada vez maior, quer como fonte de coesão ou confusão intelectual, quer como fonte de consenso ou conflito político”.

O CONSELHO DIRETOR. Anteprojeto de Constituição Brasil-Nação. Aprovado em reunião de 30.09.93, Ata registrada no ó° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas.

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO

 

TITULO I

DOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS.

 

Capítulo l

Dos Direitos Individuais e Coletivos

 

Art. 1. Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros vinculados de alguma forma com a ordem jurídica brasileira, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1°. A lei não poderá conter discriminações não aceitáveis pelos valores dominantes na sociedade. São especialmente vedadas as discriminações quanto à raça, sexo, cor, religião e condição social.

§ 2a. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

§ 3°. É assegurado o direito de propriedade material e intelectual.

§ 4°. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

§ 5°. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assim como ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro­cesso legal, atendidos os seguintes preceitos:

a) não haverá juízo ou tribunal de exceção;

b) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e re­cursos a ela inerentes;

c) são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

d) ninguém será considerado culpado, até o trânsito cm julgado de sentença penal condenatória.

§ 6°. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

§ 7°. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

§ 8°. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante;

§ 9°. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

§ 10. Todos têm o direito de desenvolver livremente sua personalidade, desde que respeitem as limitações dos direitos alheios e não atentem contra a ordem pública e a moral.

§ 11. É livre a manifestação do pensamento por meio da palavra, por escrito e pela imagem. A livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação deve compatibilizar-se com o respeito devido aos bons costumes, à proteção da juventude e à honra pessoal; e condicionar-se a horários, formas de apresentação e locais adequados.

§ 12. Todos têm liberdade de exercício de práticas políticas e religiosas e de reunião e associação, desde que não ofendam a integridade física e psicológica, a ordem pública, a moral e os bons costumes.

§ 13. O domicílio é inviolável. Não pode ser invadido, senão para impedir um deli­to, desastre, prestação de socorro, ou para cumprir, de acordo com a lei, decisões judiciais.

§ 14. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ficando assegurado, quando cabível, o direito de resposta proporcional ao agravo.

§ 15. É inviolável o sigilo da correspondência, das contas bancárias e da comunicação em qualquer de suas formas, salvo das comunicações telefônicas, nas hipóteses que a lei estabelecer, sempre para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, antecedida sempre de ordem judicial.

§ 16. A lei penal regulará a individualização da pena, sendo vedadas as seguintes:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;

b) de banimento;

c) cruéis.

§ 17. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e afins; e não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

§ 18. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, observados os seguintes preceitos:

a) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunica­dos imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

b) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

c) O preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

d) A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

e) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

f) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

g) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

§ 19. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; sendo que as ações de "habeas corpus" são sempre gratuitas.

§ 20. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

§ 21. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

§ 22. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 2. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, observando-se os seguintes princípios:

§ 1°. A restrição a estes direitos fundamentais só se justificara se feita com o pro­pósito de compatibilizar um direito fundamental com outro da mesma natureza, efetuada somente por lei genérica, não limitada a um caso particular, que refira especificamente o artigo do direito fundamental restrito e não prejudique sua essência.

§ 2°. Os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em tratados internacionais têm eficácia direta na ordem interna.

 

Capítulo 2

Dos Direitos dos Trabalhadores

 

Art. 3. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - salário mínimo, fixado em lei, variável segundo o custo de vida de cada região, que atenda às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família;

IV - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, fixado através de livre negociação entre os sindicatos envolvidos;

V - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, inclusive para os servidores públicos civis e militares;

VI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

VII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo­sentadoria;

VIII - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

IX - proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

X - participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,    participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XI - salário-família para os seus dependentes;

XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIII - jornada de seis horas de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XV - remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em cinqüenta por cento acima do normal;

XVI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de sessenta dias; e licença-patemidade, com duração de cinco dias;

XVIII - proteção do mercado de trabalho da mulher e do menor, mediante incentivos específicos, na forma da lei;

XIX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigo­sas, na forma da lei;

XXII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e pré-escolas;

XXIII - reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho;

XXIV - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrerem dolo ou culpa;

XXV - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

XXVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão em virtude de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXVII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, aos menores de dezoito anos; e de qualquer trabalho aos menores de onze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXVIII - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

Art. 4. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente; vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual corresponde à área do Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição devida pêlos sindicalizados das categorias econômicas e profissionais, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - sem prejuízo da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, fica as­segurado o direito das empresas negociarem livremente com seus empregados;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a solução de conflitos afetos às relações capital e trabalho pelo Poder Judiciário municipal, com possibilidade de re­curso a nível estadual.

 

Art. 5. É assegurado o direito de greve, exceto aos funcionários públicos, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Art. 6. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Parágrafo único. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

Capítulo 3

Da Nacionalidade

Art. 7. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que, sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 § 1°. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2°. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3°. São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

§ 4°. Será declarada a perda da nacionalidade brasileira daquele que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

 

Art. 8. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1a. São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

Capítulo l

Dos Princípios do Estado

 

Art. 9. A República Federativa do Brasil é um Estado federal, democrático e de direi­to.

§ 1°. São entes federativos autônomos: a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal.

§ 2a. Os Estados e Municípios podem incorporar-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexar a outros ou formar novos entes federados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, subordinando-se sempre à Constituição

§ 3°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de de­pendência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos.

 

Capítulo 2

Da União

 

Art. 10. São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água, em terreno do domínio de seus territórios, bem como os respectivos terrenos marginais e as praias fluviais.

Parágrafo único. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional; sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

Art. 11. À União cabe estabelecer as diretrizes nacionais, por leis editadas pelo Congresso Nacional, nas matérias que sejam da competência constitucional do Estado-Membro, do Distrito Federal e do Município.

 

Art. 12. Compete exclusivamente à União prover sobre os seguintes assuntos: moeda, soberania e segurança nacional, relações exteriores e ordem jurídica constitucional, podendo decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.

 

Capítulo 3

Dos Estados-Membros e do Distrito Federal

 

Art. 13. Os Estados-Membros e o Distrito Federal organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

Art. 14. São bens dos Estados-Membros e do Distrito Federal, nos limites geográficos de cada ente federado:

I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, definidas em lei;

II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água;

III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras;

IV - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

V - o mar territorial;

VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VII - os potenciais de energia hidráulica dos recursos hídricos de sua propriedade;

VIII - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

IX - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos c pré-históricos;

X - as terras tradicionalmente ocupadas pêlos índios.

 

Art. 15. Compete exclusivamente aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, sem prejuízo da ação da iniciativa privada, promover a infra-estrutura material de energia, transporte, telecomunicações, mineração, indústria, comércio, assim como o ensino superior, os investimentos em ciência e tecnologia, a segurança pública, o atendimento à saúde pública a nível terciário ou especializado; bem como a fiscalização e controle do cumprimento das atribuições constitucionais pêlos Municípios.

Parágrafo único. Enquanto não existirem Municípios no Distrito Federal, este terá também as competências constitucionais dos Municípios.

 

Capítulo 4

Dos Municípios

 

Art. 16. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada e aprovada pelo quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado.

 

Art. 17. Compete exclusivamente aos Municípios, sem prejuízo da iniciativa privada:

I - incentivar e/ou manter:

a) o gerenciamento, pesquisa e desenvolvimento, e armazenamento, da produção de      alimentos;

b) a educação básica e técnico-profissionalizante;

c) o atendimento à saúde pública, a nível primário e secundário;

II - habitação;

III - meio ambiente;

IV - previdência social;

 

Capítulo 5

Da Intervenção

 

Art. 18. A União não intervirá nos Estados-Membros nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação;

V - reorganizar as finanças da unidade de federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e. regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

VIII - assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais;

IX - assegurar o cumprimento de obrigações derivadas da competência constitucional do Estado-Membro mediante provimento do Supremo Tribunal Federal;

X - assegurar que órgãos das finanças públicas não dispendam recursos financeiros além de seus orçamentos, nem atrasem o pagamento de seus compromissos contrata­dos.

 

Art. 19. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando;

I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - o Município não estiver cumprindo as obrigações constitucionais;

IV - órgãos das finanças públicas estiverem dispendendo recursos financeiros alem de seus orçamentos ou estiverem em atraso de pagamento com os seus compromissos contratados;

V - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar o cumpri­mento das obrigações derivadas da competência constitucional do Município, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Art. 20. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 18, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 18, VII;

IV - de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1°. O decreto de intervenção que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeara o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2°. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3a. Nos casos do art. 18, VI e VII, ou do art. 19, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

Capítulo 6

Da Administração Pública

 Art. 21. A administração pública direta, autárquica e fundacional pública, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, expressos em lei.

§ 1a. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como subsidiárias das mesmas, sempre em complemento à consulta popular na jurisdição respectiva.

§ 2°. As obras, serviços, aquisições e alienações serão contratadas com prévio pro­cesso de licitação pública que assegure a competição.

§ 3°. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4a. O administrador público responde solidariamente por débitos não honrados, derivados de atos de sua administração.

§ 5°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6a. As entidades da administração indireta com personalidade de direito privado serão organizadas com observância das seguintes normas:

a) autonomia gerencial e financeira;

b) admissão de pessoal mediante processo seletivo;

c) sujeição aos princípios da licitação;

d) vinculação a administração direta exclusivamente para fins de controle de resultados e de      atendimento dos objetivos institucionais;

e) sujeição a controle interno e externo tão somente em relação a recursos públicos que lhes forem transferidos.

 

Art. 22. Serão efetivados, após cinco anos de exercício do emprego, os servidores admitidos em virtude de concurso público.

Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos e assemelhados, exceto quando houver compatibilidade de horários entre:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor e outro técnico ou científico;

c) dois cargos privativos de médico.

 

Art. 23. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servi­dores militares dos Estados e Distrito Federal, os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

Parágrafo único. Aos militares e aos policiais civis são proibidas a sindicalização e a greve; e, enquanto em efetivo serviço, não podem estar filiados a partidos políticos.

 

 

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Do Congresso Nacional

 

Art. 24. O Poder Legislativo é exercido pelas seguintes Casas Legislativas: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

§ 1°. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo voto distrital e facultativo, segundo o princípio majoritário, em cada Estado e no Distrito Federal.

§ 2a. O número total de Deputados Federais, com mandato de dois anos, é o que corresponder a distritos eleitorais de um milhão de habitantes para cada Deputado. O Estado-Membro que tiver menos de um milhão de habitantes terá um Deputado Federal.

§ 3°. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto distrital e facultativo, segundo o princípio majoritário, lendo por Distrito eleitoral o dos eleitores dos respectivos entes federados.

§ 4°. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de seis anos.

§ 5°. A representação de cada Estado e do Distrito Federal no Senado será renova­da pela metade, de três em três anos, sendo que cada Senador será eleito com dois suplentes.

§ 6°. As deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 
Seção II

Das Atribuições Do Congresso Nacional

 

Art. 25. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - decidir sobre projetos de emenda constitucional;

II - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

III - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

IV - autorizar o Presidente ou o Vice-Presidente da República a se ausentar do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - aprovar o estado de defesa e a intervenção federa], autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - fixar, após consulta popular, idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente; não sendo permitido o pagamento de jetons;

IX - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, que não pode ser superior a cento e vinte por cento da remuneração dos Senadores e dos Deputados Federais;

X - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIII - regular as atividades de emissoras de rádio e televisão;

XIV - apreciar iniciativas do Poder Executivo referente a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

 

Seção III

Do Senado Federal

 

Art. 26. Cabe ao Senado Federal, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as seguintes matérias da competência da União:

I - sistema tributário;

II - planos e programas nacionais de desenvolvimento de iniciativa do Poder Executivo;

III - transferência temporária da sede do Governo Federal;

IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.

 

Art. 27. Compete ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, presidente e diretores do Banco Central, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - ratificar, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Ministros e Secretários de Estado;

b) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

c) Presidente e Diretores do Banco Central;

d) Procurador-Geral da República;

e) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - ratificar, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de cará ter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o povo mediante plebiscito;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o povo interessado, mediante plebiscito;

X - aprovar previamente, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração do Procurador-Geral da República;

XI - elaborar seu regimento interno;

XII - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferi­da por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Seção IV

Da Câmara Dos Deputados

 

Art. 28. Cabe à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, decidir sobre as seguintes matérias de competência da União:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

II - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

III - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, e bens do domínio da União;

IV - concessão de anistia;

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VI - criação e extinção dos Ministérios;

VII - estabelecer diretrizes sobre telecomunicações e radiodifusão;

VIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

 

Art. 29. Compete à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por três quintos de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, Presidente e Diretores do Banco Central;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia;

 

Art. 30. A Câmara dos Deputados ou Senado Federal, bem como quaisquer de suas Comissões, poderá convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1a. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a quaisquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, parar expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2a. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Seção V

Dos Deputados e Senadores

 

Art. 31. Os Deputados e Senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1a. Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.

§ 2°. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3°. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 4a. Perderá o mandato o Deputado Federal ou Senador:

I - que infringir a Constituição;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que for autor de projeto aprovado que gere déficit orçamentário;

VIII - que for autor de projeto aprovado que vier a ser julgado inconstitucional, pela via direta, pelo Supremo Tribunal Federal;

IX - que se desligar do Partido Político pelo qual foi eleito;

§ 5°. O presidente de Mesa ou de Comissões que, no exercício de tal mandato, per­mitir a aprovação de matéria que vier a ser declarada inconstitucional, pela via direta, pelo Supremo Tribunal Federal, será destituído da presidência, tomando-se inelegível para esses cargos por duas legislaturas consecutivas.

§ 6°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regi­mento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 7a. Nos casos dos incisos I e II do § 4a, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 8a. Nos casos previstos nos incisos III a V do § 4a, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 9°. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado-Membro, Secretário do Distrito Federal, de Prefeito ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afasta­mento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

§ 10. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 11. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 12. Na hipótese do § 9a, inciso I, o Deputado ou Senador não perceberá remuneração de parlamentar, e sim da função que estiver exercendo.

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 32. O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital Federal, em datas marcadas com antecedência mínima de sessenta dias, e com finalidade amplamente divulgada para o povo, deliberando somente sobre a pauta da reunião.

§ 1a. O Congresso Nacional reunir-se-á para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

§ 2°. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 3°. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 4°. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á, para a realização de trabalhos em prazo inferior a sessenta dias:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio, para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, para conhecer e deliberar sobre os vetos;

II - pelo Presidente da República, pêlos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.

 

Seção VII

Das Comissões

 

Art. 33. O Congresso Nacional e suas Casas lerão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1°. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - estudar e encaminhar ao plenário matéria para votação;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar planos nacionais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

§ 2°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3°. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Subseção II

Da Emenda à Constituição

 

Art. 35. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de uma parcela do eleitorado que corresponda a meio por cento da população nacional.

§ 1°. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º. A proposta será discutida e votada no Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos.

§ 3°. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa.

§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a for­ma federativa de Estado, ou os direitos e garantias individuais.

§ 5°. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudica­da não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1a. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre matéria financeira;

§ 2°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Casa Legislativa competente em razão da matéria de projeto de lei subscrito por parcela do eleitorado que corresponda a, no mínimo, dois décimos por cento da população nacional.

§ 3°. Não será admitido pelas Mesas Legislativas projeto de lei para aumento da despesa, sem que no exercício anterior tenha havido superávit capaz de conter o valor do acréscimo da despesa.

§ 4a. Não será aceito pelas Mesas Legislativas projeto de lei para autorizar endividamento público de qualquer natureza, antes que tenha sido ouvido o povo mediante plebiscito, conforme disposto nesta Constituição.

§ 5°. A discussão e votação dos projetos de lei serão feitas na Casa à qual compete a matéria.

I - o autor do projeto poderá solicitar urgência para a apreciação.

II- se, no caso do parágrafo anterior, a Casa Legislativa não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Os prazos deste inciso correm nos períodos de recesso.

§ 6a. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.

I - O Presidente da República poderá velar o projeto total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Legislativo, os motivos do veto.

II - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

III - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

IV - O veto será apreciado pela Casa que aprovou o projeto, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de três quintos dos parlamentares, em escrutínio secreto.

V - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

VI - Esgotado sem deliberação o prazo para apreciação, o veto será coloca­do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

VII - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos incisos III e V, caberá ao Legislativo promulgar.

§ 7°. A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa.

§ 8a. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

I - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

II - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

III - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 37. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

Capítulo II

Do Poder Executivo

 

Seção I

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

 

Art. 38. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Vice-Presidente da República e pêlos Ministros de Estado, que se limitam a quatro, para a administração das competências diretas da União.

Parágrafo único. Ex-Ministro de Estado, ex-Presidente e ex-Diretores do Banco Central não poderão prestar consultoria, por si ou através de empresas às quais estejam integrados, a empresas privadas brasileiras ou estrangeiras, em assuntos relacionados diretamente com o setor público brasileiro, pelo período de quatro anos, após deixar o cargo.

 

Art. 39. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

§ 1a. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2a. Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria de votos dentre os candidatos.

§ 3°. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

§ 4°. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 5°. Substituirá o Presidente temporariamente, no caso de impedimento, o Vice-Presidente, até que se realizem novas eleições.

§ 6°. O Vice-Presidente da República é o presidente do Senado.

§ 7a. Em caso de impedimento do Vice-Presidente ou vacância do respectivo car­go, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.

§ 8°. Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga, sendo que o eleito deverá completar o período de seu antecessor;

§ 9º. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, permitida uma reeleição, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ 10°. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

 

Art. 40. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - determinar a estrutura e atribuições dos Ministérios;

II - nomear, após aprovação do Senado Federal, e exonerar, motu próprio, os Ministros de Estado;

III - exercer, com o auxílio do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

VIII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Se­nado;

X - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

XI - decretar e executar a intervenção federal;

XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas;

XV - nomear, após a aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XVI - destituir o Procurador-Geral da República, com prévia aprovação por maio­ria absoluta do Senado Federal;

XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição e o Advogado-Geral da União;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, desde que autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; assim como celebrar a paz, desde que autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional;

XX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXII - enviar ao Congresso Nacional as propostas de orçamento anual e prestar, anualmente, ao Congresso Nacional as contas referentes ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XXIII - prover por ação dos Ministros e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

§ 1°. O Presidente da República poderá delegar as atribuições que lhe são conferi­das nesta Constituição, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, sem isentar-se das responsabilidades sobre os atos decorrentes da delegação.

§ 2°. A destituição do Presidente e dos Diretores do Banco Central somente ocorre­ra por renúncia ou por decisão do Poder Judiciário.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Presidente da República

 

Art. 41. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos entes federados;

III - o exercício dos direitos políticos e individuais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VIII - o cumprimento das suas obrigações derivadas das competências constitucionais diretas da União, bem como contra a fiscalização do cumprimento das obrigações derivadas das competências constitucionais dos demais entes federados.

§ 1°. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

§ 2°. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por três quintos da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 3a. O Presidente ficara suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Se­nado Federal.

§ 4°. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 5a. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 6a. O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 42. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente e Vice-Presidente da República e da diretoria do Banco Central, que gerem inflação superior a dois por cento ao mês, como média dos últimos doze meses.

 

Seção IV

 Dos Conselhos

 

Art. 43. Lei complementar criará, regulará e organizará, no mínimo, os seguintes órgãos superiores de consulta do Presidente da República: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

 

Capítulo 3

Do Poder Judiciário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 44. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal;

IV - os Juizes Municipais.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

 

Art. 45. Lei complementar, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

 

Art. 46. Os juizes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos;

 

Art. 47. O Distrito Federal e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, na forma da lei;

II -justiça municipal, instituída na forma da lei;

 

Art. 48. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, sendo que o encaminhamento da proposta orçamentária, aos legislativos correspondentes, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça;

III - no âmbito dos Municípios, ao Juiz Diretor do Fórum.

 

Art. 49. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme a lei.

 

Seção II

Do Supremo Tribunal Federal

 

Art. 50. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mandato de nove anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice encaminhada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Art. 51. Competem ao Supremo Tribunal Federal somente as decisões que envolvam matéria constitucional.

 

Seção III

Do Superior Tribunal de Justiça

 

Art. 52. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo Único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprova­da a escolha pelo Senado federal, sendo:

I - um terço dentre juizes dos Tribunais Estaduais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço dentre advogados;

III - um terço dentre membros do Ministério Público.

 

Art. 53. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 27, 1, os membros dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

c) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança contra atos do Presidente da Re­pública, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Procurador-Geral da República e do próprio Superior Tribunal de Justiça;

d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

g) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, faculta­da a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

n) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais;

o) as contas dos administradores públicos do Governo Federal;

II - julgar, em recurso especial, a uniformização de jurisprudência.

 

Seção IV

Dos Tribunais e Juizes dos Estados

 

Art. 54. Os Estados organizarão o Poder Judiciário no âmbito estadual e municipal, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1°. A competência dos tribunais estaduais e juízos municipais será definida na Constituição de cada Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2°. Serão criadas Câmaras Especializadas nos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento das contas dos administradores públicos do Estado e dos Municípios.

 

Seção V

Do Controle da Constitucionalidade

 

Art.55. A todos é lícito invocar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal em defesa de direito individual ou coletivo, sendo que qual­quer juiz ou tribunal é competente para conhecê-la, ficando os efeitos dessa declaração, restritos ao caso julgado.

§ 1a. As decisões sobre a inconstitucionalidade são sempre recorríveis, para o Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, cuja interposição há de satisfazer os seguintes requisitos:

a) tratar-se de causa decidida em única ou última instância;

b) contrariar preceito ou princípio desta Constituição.

§ 2°. Podem propor, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação de inconstitucionalidade.

I - o Presidente da República;

II - o Governador do Estado;

III - o Procurador-Geral da República;

IV - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 3°. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 4°. As declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal terão sempre efeito erga omnes, quer quando proferidas em julgamento de um caso concreto, quer no da ação direta.

§ 5°. Cabe aos Estados instituir a ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face das respectivas Constituições Estaduais, sendo que a competência para propô-la será definida pelas mesmas constituições, devendo a decisão nela proferida produzir efeitos contra todos e ser definitiva, não comportando nenhum recurso ordinário e extraordinário.

 

Capítulo 4

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Art. 56. O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe assegurada a autonomia administrativa.

 

Art. 57. O Ministério Público abrange:

 

I - O Ministério Público da União;

II - os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1°. Os Estados terão os Ministérios Públicos próprios, asseguradas as garantias reguladas por lei complementar.

§ 2°. Seus membros possuem as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

c) irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 58. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização c funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Capítulo l

Do Sistema Tributário Nacional

 

Art. 59. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas que impliquem a valorização do imóvel, no limite de seu custo.

§ 1°. Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, respeitados os direitos individuais e proibido o confisco.

§ 2a. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 60. Cabe à Lei Complementar, em matéria tributária, dispor sobre os conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer as normas gerais.

 

Art. 61. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - cobrar impostos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou circulação de bens e serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e outras entidades de objetivos similares, das entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos, assim como o papel, insumos, máquinas e equipamentos destinados a sua impressão, publicidade e anúncios neles veiculados;

e) textos audiovisuais destinados à educação;

 

Art. 62. Compete à União instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre comércio exterior, bem como taxas de serviços públicos, mediante lei complementar que disporá sobre os respectivos fatos geradores, hipóteses de incidências, alíquotas, base de cálculo, vedações e limitações.

Parágrafo único. A União poderá instituir, só em caso de guerra externa, empréstimos compulsórios.

 

Art. 63. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas às mercadorias, sobre prestações de serviços e sobre a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos.

§ 1°. E vedado aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer diferença tributária en­tre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 2°. O imposto previsto neste artigo atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo;

II - poderá ser seletivo;

III - sujeitar-se-á a resolução do Senado Federal, de iniciativa do Vice-Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, que estabelecerá as alíquotas máximas aplicáveis às operações e prestações internas e interestaduais, assim como os limites das isenções e dos benefícios fiscais;

IV - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

V - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VI - não incidirá sobre operações de exportação;

VII - lei complementar definirá o regime jurídico nacional do imposto mencionado neste artigo.

 

Art. 64. Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e rural e sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis, mediante lei municipal que disporá sobre alíquotas, base de cálculo, vedações e limitações.

 

Art. 65. A União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos não previstos nesta Constituição, mediante plebiscito da população da respectiva jurisdição e sujeitos a aprovação pelo Senado.

 

Art. 66. A receita tributária pertence totalmente ao ente federado titular da respectiva competência, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1°. Dos impostos estaduais, arrecadados no Município, uma percentagem, a ser definida em lei aprovada pela Assembléia Legislativa dos Estados, será recolhida diretamente aos cofres municipais.

§ 2a. A percentagem a que se refere o parágrafo anterior não será uniforme para to­dos os Municípios.

 

Capítulo 2

Das Finanças Públicas

 

Art. 67. A competência da União para emitir moedas será exercida exclusivamente pelo Banco Central, investido de plena autonomia para o exercício de suas funções.

§ 1°. O mandato da diretoria do Banco Central é de oito anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo.

§ 2º. É vedado ao Banco Central realizar operações financeiras de qualquer natureza com o Tesouro Nacional ou com qualquer instituição, órgão ou entidade, exceto com bancos comerciais em operações de redesconto de liquidez.

§ 3°. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 4°. A movimentação financeira das pessoas jurídicas de direito público será feita em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Art. 68. Leis de iniciativa do Poder Executivo dos entes federados estabelecerão os orçamentos anuais.

§ 1a. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bi­mestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, apreciados no Congresso Nacional, somente podem ser aprovadas caso não impliquem em reestimar as receitas.

§ 4°. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização de recursos do orçamento fiscal para cobrir déficit de em­presas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 5°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 6a. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

§ 7a. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues pêlos Poderes Executivos dos entes federados respectivos até o dia 20 de cada mês.

 

 TITULO V

DA ORDEM ECONÓMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo l

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

Art. 69. A ordem econômica observará os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência, livre iniciativa e livre mercado, vedando-se toda e qual­quer espécie de monopólio público ou privado;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - justiça e bem-estar social.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos excepcionais previstos em lei, obedecidas as diretrizes nacionais nas matérias previstas nesta Constituição.

 

Art. 70. O Estado não assumirá o desempenho da atividade econômica, salvo nos seguintes casos:

I - quando e enquanto ficar comprovado, por consulta ao setor privado, nos inter­valos de tempo que a lei determinar, o desinteresse da iniciativa privada;

II - por motivo de segurança nacional, quando e enquanto a produção de determinados bens não for manifestamente conveniente à iniciativa privada.

§ 1°. Em todos os casos previstos a assunção do exercício das atividades econômicas dependerá de lei específica nos termos desta Constituição.

§ 2a. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico idêntico ao das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, tributárias e comerciais.

§ 3a. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Art. 71. Lei complementar assegurará a competição em todas as relações econômicas e a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado por domínio de mercado e eliminação da concorrência, submetendo-se a esta, tanto as empresas privadas, como as do Estado.

 

Art. 72. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, sob regime de concessão ou per­missão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.

Art. 73. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, petrolífera e de gás constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem aos Estados-Membros, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ lº. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão.

§ 2°. E assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3°. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, c as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4°. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

 

Art. 74. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado cm lei complementar, que disporá, inclusive, sobre a autorização para o funcionamento das instituições financeiras e a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização.

 

Capítulo 2

Da Política Urbana e Rural

 

Art. 75. A política nacional de desenvolvimento urbano será estabelecida em lei complementar e executada pelo Município, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvi­mento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1a. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 2°. O Poder Público municipal, mediante lei específica, criara plano diretor urbano e rural, nos termos da lei federal, podendo exigir do proprietário do solo subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização, os juros legais.

§ 3°. Os Municípios integrantes de região metropolitana terão as relações interde­pendentes com Município de porte preponderante regidas por lei complementar.

§ 4°. A administração de cidades, com população superior a um milhão de habitantes, deverá criar estrutura gerencial de sub-Prefeituras com autonomia administrativa e financeira, prevendo-se uma sub-Prefeitura para cada área habitada por quinhentos mil munícipes, sem prejuízo de soluções comuns e cooperativas da abrangência que for necessária.

§ 5°. Os Municípios poderão associar-se em consórcios, visando viabilizar o cumprimento das obrigações derivadas de suas competências constitucionais e promover fusões entre si.

§ 6°. Lei complementar disporá sobre a política habitacional e a política de produção de alimentos, abrangendo esta última a agricultura, pecuária e mar, que serão de aplicação pelo Município, com a participação da sociedade e a colaboração das entidades federadas implicadas.

 

Art. 76. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1°. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez;

§ 2a. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 77. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro; imitindo-se a União na posse do imóvel somente após o pagamento da indenização, devendo ser preservado o valor real do imóvel.

§ 1a. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autorizará a União a propor a ação de desapropriação, que terá procedi­mento contraditório especial e rito sumário, conforme a lei complementar.

§ 2°. O orçamento fixará anualmente o montante de recursos para atender ao pro­grama de reforma agrária no exercício.

§ 3°. São isentas de quaisquer impostos as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

§ 4°. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

§ 5a. São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

a) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

b) a propriedade produtiva, à qual a lei garantirá tratamento especial.

§ 6°. A função social da propriedade rural é cumprida quando atende aos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei.

 

 

 TITULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

Capítulo l

Da Seguridade Social

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 78. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa e financeira, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.

 

Art. 79. A seguridade social será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Distrito Federal e dos Municípios, dos empregadores, dos trabalhadores e da receita de concursos de prognósticos.

§ 1°. As receitas do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.

§ 2a. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 3°. As contribuições à previdência social não integram o orçamento da saúde e da assistência social, devendo ser aplicadas exclusivamente nos respectivos planos.

§ 4a. A lei disporá sobre as condições e requisitos para o funcionamento de planos de previdência privada.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 80. A prestação de serviços de saúde é dever do Estado, prestado pelo Município a nível primário e secundário, e pelo Estado-Membro a nível terciário, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, regulamentar, fiscalizar e controlar seu exercício, que também pode ser prestado livremente pela iniciativa privada.

 

Seção III

Da Previdência Social

 Art. 81. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos ter­mos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

§ 1°. A participação no sistema da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários, é substituível pêlos planos de previdência privada, à escolha do beneficiário.

§ 2°. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3°. É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada.

§ 4°. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei.

 

Seção IV

Da Assistência Social

 

Art. 82. A assistência social será prestada pelos Municípios a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único. A responsabilidade pela execução das ações governamentais será do Município, bem como de entidades filantrópicas, beneficentes e de assistência social, definida por normas gerais dispostas em lei federal.

 

Capítulo 2

Da Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia

 

Art. 83. A educação, direito de todos e dever do Estado, da sociedade e da família, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cm permanente aprimoramento para adaptação às exigências dos estágios da evolução da humanidade.

§ 1°. Lei complementar estabelecerá diretrizes nacionais e gerais para o ensino e a educação nacional, estabelecendo bases para o desenvolvimento integral para dar às pessoas iniciativa e criatividade, mediante processo de alta qualidade de aprendizagem e de entendimento do mundo, enfatizando sólida formação ética, moral, cívica e a capacitação profissional que privilegie a qualidade e a produtividade, a serem executa­das pelo Município, com íntima participação dos professores, dos pais e dos agentes do sistema produtivo.

§ 2°. O ensino básico e técnico profissionalizante é obrigação derivada da competência constitucional do Município e do Distrito Federal, assegurada a garantia de acesso obrigatório e gratuito.

§ 3°. O acesso gratuito ao ensino básico e técnico-profissionalizante é assegurado por vagas do ensino público e por sistema de bolsas de estudos da administração municipal, também para pagamento das mensalidades escolares, conforme a Lei de Diretrizes Nacionais e Gerais do Ensino e da Educação Nacionais.

§ 4°. O ensino superior e o incentivo às atividades científicas e tecnológicas, que devem ser desenvolvidas em parceria com o sistema produtivo privado, constituem obrigação derivada da competência constitucional dos Estados-Membros e do Distrito Federal, assegurada às Universidades a autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as quais deverão obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 5°. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as normas gerais da educação nacional.

 

Art. 84. Lei federal disporá sobre a preservação dos valores culturais e históricos da Nação, para cumprimento pelo Município em colaboração com a sociedade local.

 

Capítulo 3

Da Comunicação Social

 

Art. 85. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1°. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

§ 2°. O Poder Público poderá fiscalizar os meios de comunicação no que diz respeito a veiculação de matérias atentatórias à moral e aos bons costumes, podendo estabelecer certas restrições a estas, como horários c locais adequados, como até proibi-las, na forma da lei.

§ 3°. Competem ao Poder Público regulamentar as atividades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o artigo 71 desta Constituição.

 

Capítulo 4

Do Meio Ambiente

 

Art. 86. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõem ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1a. Lei complementar estabelecera as normas gerais de política ambiental para todo o território nacional, a ser executada pêlos Municípios, incumbindo-lhes:

I - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial­mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

III - obrigar ao que explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

IV - punir as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causa­dos.

§ 2°. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização defini­da em lei federal, depois de ouvida a população da jurisdição pertinente, sem o que não poderão ser instaladas.

 

Capítulo 5

Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso.

 

Art. 87. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1°. O casamento é civil e gratuita a celebração, sendo que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 2°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

§ 3a. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qual­quer dos pais e seus descendentes.

§ 4°. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

 

Art. 88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1°. O direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica e assistência social.

§ 2°. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 3a. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 4°. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Art. 89. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Art. 90. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá diretrizes nacionais e gerais de política demográfica para serem executadas pelos Municípios, assegurando-se, inclusive, a informação como base de decisões para os pais no dimensionamento de sua prole.

 

Art. 91. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar garantindo-lhes o direito à vida.

 

Capítulo 6

Dos índios

 

Art. 92. Os índios são cidadãos brasileiros iguais em direitos e deveres a qualquer ou­tro, sem prejuízo do respeito aos seus costumes, organização social, línguas, crenças, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo ser facilitada a sua integração na sociedade brasileira, para os que assim o desejarem.

§ 1a. A demarcação das terras indígenas não prejudicará as zonas de fronteira.

§ 2a. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com a autorização da Assembléia Legislativa respectiva, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

 

TÍTULO VII

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 Capítulo l

Do Estado De Sítio

 

Art. 93. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio, nos casos de:

I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio, ou sua prorrogação relatara os motivos determinantes do pedido, de vendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta, dentro de cinco dias. Não estando este reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal, devendo permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

Art. 94. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, que, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo, assim como as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

§ 1°. O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados a acusados ou condenados por crimes comuns;

c) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

d) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

e) intervenção temporária nas empresas de serviços públicos.

§ 2º. Não se inclui nas restrições da alínea "d" do parágrafo anterior a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

 

Art. 95. Findo o estado de sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das providências adotadas em sua vigência, inclusive, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

 

Capítulo 2

Das Forças Armadas

 

Art. 96. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1°. Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 2º. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei, competindo às Forças Armadas atribuir serviço de natureza educacional, de saúde e assistência social aos que, em tempo de paz, depois de alistados, demonstrarem aptidão e competência profissional e alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

 

Capítulo 3

Da Segurança Pública

 

Art. 97. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal, de atribuição da União;

II - polícia rodoviária e ferroviária, civil, militar e corpo de bombeiros militar, de atribuição dos Estados-Membros;

III - guardas municipais.

§ 1°. Lei complementar estabelecerá as diretrizes gerais e atribuições específicas dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2°. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98. Ficam eliminadas do domínio e propriedade da União todas as instituições que tratam de matérias que não sejam de sua competência constitucional.

Parágrafo único. Os bens, recursos humanos e acervo de conhecimentos das instituições extintas deverão ser transferidos para os Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios, aos quais pertencer a respectiva competência constitucional.

 

Art. 99. As Constituições dos Estados-Membros deverão conter em suas disposições gerais a eliminação de todas as instituições, do domínio e propriedade dos Estados-Membros, que tratam de matérias que não sejam de suas competências constitucionais.

Parágrafo único. Os bens, recursos humanos e acervo de conhecimentos das instituições extintas deverão ser transferidos para os Municípios do respectivo Estado-Membro.

 

 

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